Judicialização da Reforma começa: TJSP exclui IBS e CBS da base do ICMS em decisão inédita
No dia 9 de setembro, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu a que especialistas consideram a primeira liminar favorável ao contribuinte sobre um dos pontos mais sensíveis da transição da Reforma Tributária: a inclusão dos novos tributos IBS e CBS na base de cálculo do ICMS. A decisão, que autorizou uma empresa de comércio de roupas — a Privalia Brasil S.A., conforme identificado na imprensa especializada — a calcular o ICMS sem os novos tributos enquanto perdurar a coexistência, ganhou repercussão nacional na última semana, com cobertura do Valor Econômico e de portais jurídicos especializados.
Mais do que um caso isolado, a medida inaugura o que analistas já chamam de primeiro grande contencioso da Reforma Tributária — e reacende o debate sobre um tema que deve render decisões, recursos e atualizações nos próximos anos. Confira, abaixo, o que a decisão diz, por que ela existe e o que empresas e profissionais contábeis precisam acompanhar.

O que a liminar determina
A decisão foi proferida pelo juiz Marcio Ferraz Nunes, em mandado de segurança preventivo impetrado pela contribuinte. A liminar assegura à empresa o direito de calcular e recolher o ICMS sem incluir os valores correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo, com efeitos — como resume o Valor — "a partir da efetiva exigibilidade da CBS e do IBS e enquanto perdurar a coexistência desses tributos com o ICMS".
Ou seja: a medida não produz efeito imediato na apuração de 2026 (ano de teste, sem recolhimento efetivo dos novos tributos), mas vale justamente para o período crítico que começa em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada e o IBS entra em cobrança reduzida, convivendo com o ICMS e o ISS até 2033.
Antes de tudo: o que são ICMS, IBS e CBS
Para acompanhar o debate, vale relembrar os três tributos envolvidos:
ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tributo estadual que incide hoje sobre circulação de mercadorias e alguns serviços. Na Reforma Tributária, será substituído gradualmente pelo IBS até 2033.
IBS — Imposto sobre Bens e Serviços, tributo novo de competência compartilhada entre estados e municípios, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.
CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços, tributo novo de competência federal que substituirá o PIS e a Cofins a partir de 2027.
O ponto em disputa é simples de explicar: durante a transição (2027–2033), ICMS, ISS, IBS e CBS vão coexistir. E a questão é se os valores destacados de IBS e CBS na nota fiscal entram ou não na base de cálculo do ICMS — ou seja, se o imposto estadual incide "por cima" dos novos tributos, elevando a carga total, ou se são excluídos, evitando tributação em cascata.
De onde vem a controvérsia: o posicionamento dos fiscos
A liminar não surgiu no vácuo. A Administração Tributária de São Paulo externou, por meio de Respostas a Consultas Fiscais, o entendimento de que o IBS e a CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027 — orientação que motivou a contribuinte a buscar o Judiciário com um mandado de segurança preventivo, antes que a cobrança se concretizasse.
O tema, porém, não é pacífico nem entre os próprios órgãos públicos:
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco publicou uma Nota de Esclarecimento sobre os valores de IBS e CBS e sua repercussão na base de cálculo do ICMS em 2026;
A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal firmou, em Solução de Consulta, entendimento de que IBS e CBS não integram o cálculo do ICMS em 2026, conforme noticiado por portal especializado;
No plano doutrinário, artigos publicados em setembro de 2026 apontam que os fiscos estaduais defendem a inclusão dos novos tributos na base a partir de 2027 — leitura contestada por especialistas como contrária à lógica anticascativa da Reforma.
Essa divergência entre estados é, na prática, o motor do contencioso que começa a se formar: contribuintes que aceitarem a leitura fiscal ampla correm o risco de pagar ICMS sobre IBS e CBS — e, depois, ter de discutir a devolução na Justiça.
Por que a decisão importa (e seus limites)
Para o mercado, a liminar tem três sinais importantes:
Precedente existente — é a primeira decisão favorável de que se tem notícia na matéria, o que tende a incentivar outros contribuintes a buscar proteção judicial preventiva, especialmente os de maior volume de operações com mercadorias.
Fase recursal à frente — liminares de primeira instância podem ser reformadas. A análise da TaxUp sobre a decisão destaca o risco recursal e a necessidade de cada empresa avaliar seu próprio cenário antes de adotar conduta semelhante.
Sinal para o planejamento 2027 — enquanto o contencioso avança, empresas precisam preparar seus sistemas e processos fiscais para os dois cenários: apuração do ICMS com e sem IBS/CBS na base, com controles que permitam ajustar rapidamente conforme a posição prevalecer.
Vale lembrar que a decisão vale apenas para a contribuinte do caso — não é efeito geral para todas as empresas. Para o conjunto dos contribuintes, o quadro segue aberto até que o tema seja pacificado, seja por decisões recursais, seja pela regulamentação que ainda está em curso.
O que escritórios contábeis devem acompanhar
Para quem cuida da rotina fiscal de clientes no regime regular (Lucro Presumido e Lucro Real, principais contribuintes de ICMS), três pontos merecem atenção contínua:
A tramitação recursal desta liminar e a eventual proliferação de decisões semelhantes em outras comarcas;
Novos posicionamentos das Secretarias da Fazenda estaduais, que têm se manifestado em consultas fiscais e notas oficiais — a leitura do fisco de cada estado pode variar;
A preparação dos sistemas de escrituração para os cenários alternativos de apuração do ICMS na transição, evitando retrabalho quando a definição prevalecer.
Enquanto isso, vale o recado do período atual: em 2026, por se tratar de fase de teste, os entendimentos mais conservadores reconhecem que IBS e CBS não alteram a apuração do ICMS — o campo de batalha se abre de fato em 2027.
Fontes
Justiça determina exclusão do IBS e CBS do cálculo do ICMS — Valor Econômico (16/09/2026)
Decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo — documento integral (TJSP, 09/09/2026)
IBS e CBS na base do ICMS em 2027: liminar e riscos — TaxUp (14/09/2026)
Nota de Esclarecimento: valores de IBS e CBS e sua repercussão na base de cálculo do ICMS — Sefaz-PE
IBS e CBS na base do ICMS: a leitura dos Fiscos e a lógica da reforma — Migalhas (11/09/2026)
Emenda Constitucional nº 132/2023 — Presidência da República



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