Nanoempreendedor dispensado de CNPJ e nota fiscal: o que muda com o Decreto 13.140
Informações atualizadas em 28 de outubro de 2026. O tema está em andamento e pode sofrer alterações.
A Reforma Tributária acabou de ganhar uma camada de simplicidade para os menores negócios do país. Publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro, o Decreto nº 13.140/2026 dispensa o nanoempreendedor da inscrição no CNPJ e da emissão de documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS — e, na mesma movimentação, a Resolução CGSN nº 195/2026 transformou a DASN-Simei em documento fiscal eletrônico válido para o MEI nas vendas a consumidor final pessoa física. A Receita Federal divulgou o pacote na quinta (23/10) como reforço do princípio da simplificação da Reforma.
Para o contador, a mudança redefine a orientação a dar a dois públicos que crescem na carteira: quem empreende "no prejuízo da formalização" e os MEIs que não querem virar emissores de nota por causa dos novos tributos.

Quem é o nanoempreendedor
O nanoempreendedor é a pessoa física que exerce atividade econômica remunerada com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI — a definição está no Decreto nº 12.955/2026, o regulamento da CBS, com base na LC 214/2025. Com o teto do MEI em R$ 81 mil em 2026, enquadram-se como nanoempreendedores quem fatura menos de R$ 40,5 mil por ano — cerca de R$ 3.375 mensais.
Por essa condição, o nanoempreendedor não é contribuinte do IBS nem da CBS. A Receita descreve o público como formado por pessoas que exercem atividades de reduzida dimensão e baixo volume de receitas, muitas vezes como complemento de renda familiar — motoristas de aplicativo, entregadores, diaristas, autônomos de pequena escala.
Detalhe técnico que muda o enquadramento: para o prestador de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens — inclusive com intermediação por plataformas digitais —, a receita bruta considerada é de apenas 25% do valor bruto mensal recebido. Na prática, um motorista de app que recebe R$ 4 mil por mês entra na conta com R$ 1 mil — o que amplia significativamente quem se enquadra como nanoempreendedor nesse segmento.
O que o Decreto 13.140 dispensa
O texto do decreto dispensa, pela União, duas exigências para o nanoempreendedor:
A inscrição no CNPJ — o cadastro com identificação única que seria porta de entrada das obrigações dos novos tributos;
A emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS.
O movimento não nasce do zero: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, de agosto, já havia dispensado as duas exigências até 31 de dezembro de 2028. A diferença do decreto é de nível e duração — a dispensa sai de um ato operacional e sobe para norma de nível de decreto do regulamento da CBS, dando mais segurança jurídica à posição de quem simplesmente não precisa se cadastrar nem emitir nota por causa da Reforma.
Os limites da dispensa: dois pontos de atenção
O decreto traz duas ressalvas que o contador precisa dominar antes de orientar:
Quem opta pelo regime regular perde a dispensa: as dispensas não se aplicam ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, nos termos da LC 214/2025 — ou seja, a informalidade simplificada é uma escolha de regime, não uma blindagem;
No IBS, os efeitos dependem de 2029 e do CGIBS: as dispensas produzem efeitos no âmbito do IBS a partir de 1º de janeiro de 2029 e após manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS — o que reflete a estrutura federativa do tributo, administrado por estados e municípios.
O que muda para o MEI: a DASN-Simei vira documento fiscal
A segunda metade do pacote é da Resolução CGSN nº 195/2026: o MEI passa a poder usar a DASN-Simei — a Declaração Anual Simplificada do MEI, que já preenchia — como documento fiscal eletrônico nas vendas e prestações de serviços a consumidor final pessoa física.
Traduzindo para a rotina: nas operações com pessoa física, o MEI não precisará emitir documento fiscal eletrônico próprio dos novos tributos — a declaração anual que já entrega cumpre o papel. Segundo a própria RFB, a medida reduz custos de conformidade e simplifica o atendimento das novas exigências da Reforma — mantendo, no entendimento do fisco, o equilíbrio entre simplificação e controle.
O que isso significa para o escritório contábil
Três desdobramentos práticos para a carteira:
Orientação de quem está na zona cinzenta: clientes ou prospectos faturando abaixo de R$ 40,5 mil/ano como pessoa física ganham um enquadramento legal próprio — com a dispensa, a conversa deixa de ser "você precisa se formalizar por causa da Reforma" e passa a ser "você tem um regime desenhado para o seu tamanho";
Motoristas e entregadores na régua: com a regra dos 25% da receita para transporte e entrega, o segmento de plataformas digitais tem enquadramento ampliado — vale mapear quem da carteira se enquadra e documentar o critério;
MEIs B2C aliviados, MEIs B2B atentos: a DASN-Simei cobre venda a consumidor final pessoa física — o MEI que vende para empresas segue nas regras de documento fiscal do destino da operação, e essa distinção precisa entrar no briefing de cada cliente.
Perguntas frequentes sobre o nanoempreendedor
O que é um nanoempreendedor? É a pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI — menos de R$ 40,5 mil por ano com o teto atual de R$ 81 mil. Por essa condição, não é contribuinte do IBS nem da CBS.
O nanoempreendedor precisa de CNPJ e nota fiscal? Não, no âmbito da União: o Decreto nº 13.140/2026 dispensa a inscrição no CNPJ e a emissão dos documentos fiscais eletrônicos de IBS e CBS. No IBS, os efeitos valem a partir de 2029, mediante manifestação favorável do CGIBS.
A dispensa vale para todo mundo? Não — quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS não se beneficia das dispensas, conforme o próprio decreto.
O MEI vai precisar emitir nota fiscal eletrônica por causa da Reforma? Nas vendas e serviços a consumidor final pessoa física, não: a Resolução CGSN nº 195/2026 permite usar a DASN-Simei como documento fiscal eletrônico dessas operações.
Como fica o motorista de aplicativo ou entregador? Para esses prestadores, a receita bruta considerada é 25% do valor bruto mensal recebido — o que amplia o enquadramento como nanoempreendedor no segmento de plataformas digitais.
O que acompanhar a partir de agora
Os próximos marcos do tema: a manifestação do CGIBS sobre as dispensas no âmbito do IBS (condição para os efeitos de 2029); os regulamentos complementares da Resolução CGSN 195 na prática do Portal do Simples; e o acompanhamento de como estados e municípios tratam a dispensa na ponta do IBS. Este artigo será atualizado conforme os desdobramentos avançarem.



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