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DITR 2026: prazo termina em 30 de setembro; veja quem precisa declarar e como entregar

  • há 2 dias
  • 4 min de leitura

O prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2026 começou em 10 de agosto e vai até 30 de setembro, com recepção encerrando às 23h59min59s no horário de Brasília. A DITR é a declaração anual que donos de imóveis rurais — ou quem detém a posse deles — precisam entregar à Receita Federal para apurar o Imposto Territorial Rural (ITR), o tributo cobrado sobre propriedades fora de perímetro urbano.

A grande novidade deste ano é a estreia de uma versão 100% online do serviço, batizada de Minhas Declarações do ITR. Ela permite preencher, transmitir, retificar e consultar a declaração diretamente pela internet, sem precisar instalar nenhum programa no computador. As regras foram definidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026.

Homem falando no celular em uma plantação.

Quem é obrigado a declarar a DITR 2026

De forma geral, a obrigação de entregar a DITR recai sobre quem é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel rural — o que também inclui usufrutuários e determinados condôminos. Em caso de imóvel que pertence a um espólio (bens de uma pessoa falecida ainda não partilhados), a responsabilidade é do inventariante; na ausência dele, passa para o cônjuge, companheiro ou sucessor.

Quem é obrigado a usar a nova versão web

Nem todo mundo precisa migrar para o sistema online neste primeiro momento. A obrigatoriedade da versão web em 2026 vale para pessoas físicas donas de imóveis rurais com mais de 100 hectares de área e para todas as pessoas jurídicas.

Já quem se enquadra fora dessa regra tem flexibilidade: pessoas físicas com imóveis de até 100 hectares também podem optar por usar o Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026), o tradicional programa baixado no computador, como era feito até o ano passado.

Atenção: para quem é obrigado à versão web, usar o programa antigo pode trazer complicações — a declaração enviada pelo canal errado está sujeita a cancelamento pela Receita Federal.

Como funciona a versão web

O acesso ao Minhas Declarações do ITR é feito pelo Portal de Serviços da Receita Federal, exigindo conta gov.br nível Prata ou Ouro (contas nível Bronze não têm acesso). Contadores, procuradores e outros representantes autorizados também podem acessar em nome do contribuinte, desde que tenham autorização de acesso (a antiga procuração eletrônica) previamente cadastrada e aceita.

Entre as funcionalidades do novo ambiente estão:

  • acesso pela internet, inclusive por celular e tablet, com atualizações automáticas e sem necessidade de instalação;

  • pré-preenchimento com dados cadastrais e possibilidade de atuação por terceiros autorizados, como contadores e sindicatos;

  • importação de arquivos para transmissão de múltiplas declarações de uma só vez, recurso pensado para quem tem vários imóveis rurais;

  • apresentação gráfica da distribuição das áreas do imóvel, facilitando a conferência dos dados;

  • emissão do DARF (o documento usado para pagar o imposto) diretamente pelo sistema, com opções de pagamento por Pix ou cartão de crédito.

Antes de preencher a declaração, vale a pena conferir os dados cadastrais do imóvel — se houver inconsistência, é preciso corrigi-la no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) antes de prosseguir, o que pode levar algum tempo. Por isso, o ideal é não deixar essa checagem para os últimos dias do prazo.

O que compõe a declaração

A DITR reúne, na prática, dois documentos: o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), que reúne os dados cadastrais do imóvel e do titular, e o Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), que traz as informações usadas para calcular o imposto devido.

Pagamento e parcelamento

As regras de pagamento seguem o padrão dos últimos anos:

  • o imposto apurado pode ser dividido em até quatro cotas mensais e sucessivas, desde que nenhuma parcela fique abaixo de R$ 50;

  • valores de imposto inferiores a R$ 100 precisam ser pagos em cota única;

  • a primeira parcela (ou a cota única) vence em 30 de setembro de 2026, e as demais vencem no último dia útil de cada mês seguinte, com incidência da taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.

O que acontece em caso de atraso

Quem não entrega a DITR dentro do prazo — quando a entrega é obrigatória — está sujeito a multa. A penalidade equivale a 1% ao mês (ou fração de atraso) sobre o valor total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50. Essa multa é cobrada separadamente de eventuais juros e penalidades por falta de pagamento do imposto em si.

Mesmo depois de vencido o prazo, ainda é possível entregar a declaração pela internet. E, se algum dado tiver sido informado com erro, o contribuinte pode enviar uma DITR retificadora a qualquer momento antes de a Receita abrir um procedimento de cobrança de ofício — a retificadora substitui integralmente a declaração anterior.

Resumo dos prazos

O que

Quando

Início do prazo de entrega

10/08/2026

Fim do prazo de entrega

30/09/2026, às 23h59min59s

Vencimento da 1ª cota (ou cota única)

30/09/2026

Demais cotas

Último dia útil de cada mês seguinte

Fontes

Receita Federal — Entrega DITR

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