top of page

Impacto contábil da proibição das bets: o que muda para as empresas e contadores

há 1 dia
5 min de leitura

Informações atualizadas em 28 de setembro de 2026. O tema está em andamento e pode sofrer alterações.

Em 25 de setembro de 2026, o Governo Federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.394. A medida provisória (MP) é um ato do Presidente da República com força de lei, que produz efeitos imediatos, mas precisa ser votada pelo Congresso Nacional para não perder a validade. No caso da MP 1.394, o Congresso tem até 120 dias para votar o texto.

Além de mudar o mercado de apostas, a norma tem reflexos diretos na rotina contábil de empresas do setor e de quem se relaciona com elas. Este artigo resume o que a MP determina e os principais pontos de atenção para a contabilidade.


Celular na página de casa de apostas

O que a MP 1.394/2026 determina

A MP proíbe, em todo o território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das chamadas apostas de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando oferecidas por empresas sediadas no exterior a pessoas localizadas no Brasil (art. 1º). Aposta de quota fixa é aquela em que o valor do prêmio é definido por um fator de multiplicação, como ocorre nas apostas esportivas e nos jogos on-line (art. 3º). As demais modalidades lotéricas autorizadas em lei não são alcançadas (art. 1º, § 2º).

O mercado de apostas de quota fixa, que até a publicação da MP era regulado pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa agora a um processo de encerramento em etapas. Os principais prazos e marcos temporais estão consolidados a seguir:

Data

O que acontece

Desde 25/09

Fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas dos apostadores (art. 7º, § 1º)

Até 23h59 de 05/10

Apostadores podem retirar voluntariamente seus saldos das plataformas

A partir de 06/10

Sites e aplicativos devem sair do ar (art. 7º)

07 a 08/10

Bets informam aos bancos os valores a devolver

09 a 14/10

Bancos realizam a devolução aos apostadores

30 dias da publicação

Extinção definitiva das autorizações de funcionamento (art. 4º)

Impacto contábil da proibição das bets para as empresas do setor

1. Outorga paga e sem devolução

Outorga é o valor pago ao governo para obter a autorização de funcionamento. A MP determina que a extinção das autorizações decorre de interesse público e não dá direito à devolução da outorga nem à indenização (art. 4º, parágrafo único). Segundo dados oficiais do governo, foram concedidas 85 outorgas de R$ 30 milhões cada, somando R$ 2,55 bilhões.

Do ponto de vista contábil, o CPC 04 (R1) define ativo intangível como um bem não monetário, identificável e sem existência física, e prevê a baixa do ativo quando não se esperam mais benefícios econômicos futuros dele. Se a empresa registrou a outorga originariamente como intangível, a extinção antecipada impõe a avaliação técnica sobre a baixa imediata do saldo não amortizado contra o resultado do exercício. Essa análise técnica cabe à gestão de cada empresa em conjunto com seu responsável contábil.

2. Saldos dos apostadores

Apostas em aberto sem resultado apurado até o prazo fixado serão consideradas sem efeito jurídico, com devolução integral dos valores aportados (art. 7º, § 2º). Por outro lado, os prêmios correspondentes a apostas cujo fato gerador já tenha sido apurado continuam plenamente assegurados aos usuários (art. 7º, § 3º).

Os recursos destinados à restituição devem permanecer obrigatoriamente segregados do patrimônio da operadora e não podem ser utilizados para nenhuma outra finalidade operacional ou financeira (art. 8º, § 1º). Sob a ótica patrimonial, configuram-se estritamente como obrigações da empresa perante terceiros (passivo exigível), demandando rigoroso controle individualizado por apostador, com identificação completa por CPF, montante monetário exato e conta bancária de origem (art. 8º, II).

3. Encerramento da atividade e recuperabilidade de ativos

O CPC 25 estabelece expressamente que provisões para perdas operacionais futuras não devem ser reconhecidas em balanço. Simultaneamente, o encerramento mandatório das atividades e a expectativa dessas perdas constituem fortes indícios de perda de valor de ativos permanentes, ensejando a aplicação compulsória do teste de recuperabilidade disciplinado pelo CPC 01.

O teste de impairment tem a finalidade de verificar se o valor contábil líquido de um ativo supera o seu montante recuperável (o maior entre o valor justo líquido de despesas de venda e o valor em uso). Diante da descontinuidade operacional imposta, equipamentos dedicados, infraestrutura de data centers, softwares proprietários e licenças de sistemas tornam-se candidatos naturais ao reconhecimento de perdas por desvalorização integral ou parcial.

4. Obrigações que continuam após a extinção

A extinção formal da autorização de funcionamento não exime as operadoras do cumprimento das obrigações geradas durante o período em que estiveram legalmente autorizadas a operar (art. 10). O rol de conformidade remanescente abrange:

  1. Cumprimento de todas as obrigações tributárias principais e acessórias apuradas no período;

  2. Regularização de exigências regulatórias e recolhimento de destinações legais cabíveis;

  3. Manutenção dos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

  4. Guarda obrigatória de dados, livros contábeis, documentos fiscais e registros de apostas pelo prazo mínimo de 5 anos;

  5. Transmissão contínua de relatórios à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda por meio do Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), conforme o art. 11.

Para a rotina dos escritórios contábeis, essa regra impõe a conservação estrita de toda a escrituração societária e dos respectivos lastros documentais, mesmo após o encerramento operacional das plataformas.

Patrocínios e publicidade: efeitos em contratos e receitas

A MP 1.394/2026 veda taxativamente quaisquer ações de comunicação, publicidade, propaganda comercial, marketing e contratos de patrocínio vinculados às apostas de quota fixa, em qualquer canal ou veículo, determinando a remoção definitiva do material publicitário no prazo de até 10 dias (art. 16).

O eventual descumprimento do dispositivo sujeita o infrator às sanções de publicidade abusiva tipificadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 18). A exceção aplica-se aos conteúdos veiculados anteriormente à edição da MP que contenham publicidade meramente acessória (art. 17). Entidades esportivas, veículos de comunicação, agências de publicidade e afiliados que mantinham contratos ativos com operadoras devem analisar individualmente cláusulas de rescisão por fato da administração, receitas a faturar e eventual exigibilidade de multas rescisórias.

O contador diante do fim das bets

O art. 25 da norma prevê expressamente o intercâmbio de informações e a atuação integrada entre a Polícia Federal, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), entidade responsável pelo processamento de comunicações relativas a operações financeiras atípicas ou suspeitas.

Aos profissionais da contabilidade, cabe acompanhar o desdobramento dessas averiguações com redobrado zelo técnico, assegurando a exatidão das demonstrações contábeis e observando as normas de conformidade aplicáveis aos clientes que transacionavam com o setor descontinuado.

O que acompanhar

Considerando a natureza jurídica de medida provisória, o texto tramita em regime de urgência perante o Congresso Nacional, estando sujeito a emendas, regulamentações infralegais ou alterações substanciais durante o processo legislativo. Adicionalmente, o art. 24 prevê a instituição de um comitê interministerial de fiscalização sob coordenação da Casa Civil da Presidência da República. É indispensável o monitoramento das publicações oficiais e a avaliação de cada caso com base na documentação comprobatória e na jurisprudência administrativa aplicável.


Fonte:


Comentários


Rua UM A JSP, nº 730, Jardim São Paulo, Rio Claro/SP CNPJ: 68.243.096/0001-52 - Razão Social: SuperSoft Sistemas Ltda.

Logotipo Rede Social Instagram
Logotipo Rede Social Facebook
bottom of page